Incentivo de Longo Prazo em S.A. vs LTDA.

A estruturação de Planos de Incentivo de Longo Prazo não é um tema trivial. No processo de seleção de modelo e implementação de regras, muitas especificidades do negócio devem ser cuidadosamente consideradas. 

Sobretudo em se tratando de Planos de ILP liquidados em participação societária, a análise do tipo societário da empresa ganha especial relevância. Isso porque o regramento específico de cada tipo societário tem impacto direto nas estruturas de gestão dos Planos, podendo contribuir para seu sucesso ou atrapalhar sua efetividade. Além disso, a escolha deve considerar o estágio de desenvolvimento da empresa, seus objetivos de longo prazo e estratégias de negócio.

Nesse sentido, a maior parte das dúvidas surge nas diferenças entre Sociedades Limitadas (Ltda.) e Sociedades Anônimas(S.A.), em especial as S.A. fechadas, que exploraremos a seguir:

Sociedades Limitadas

As sociedades limitadas são as mais comuns em território brasileiro. Estima-se que, tirando os microempreendedores individuais (MEI), as sociedades empresárias limitadas concentram quase 80% de todas as empresas em funcionamento do país.

As Sociedades Limitadas são regidas pelo Código Civil, especificamente pelos artigos —--, e ainda, subsidiariamente, no que aplicável, pelos artigos —-, que tratam das Sociedades Simples.

Neste tipo societário, cada quota correspondente a um voto em deliberações sociais, a responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas e, em caso de um sócio remisso (sócio que subscreveu, mas não integralizou suas quotas), os demais podem responder solidariamente pela dívida em aberto.

No que diz respeito à administração, o regramento de sociedades limitadas é mais flexível, uma vez que os administradores podem ser eleitos diretamente no Contrato Social ou em ato separado e podem possuir mandato por prazo indeterminado.

Nas sociedades limitadas, a distribuição de dividendos pode ser feita de forma desproporcional, se assim previsto no Contrato Social. 

As alterações de titularidade de quotas devem ser sempre formalizadas por meio de alterações no Contrato Social, com subsequente registro perante a Junta Comercial competente. Nesse sentido, a burocracia para este tipo de operação pode ser um ponto de atenção à agilidade de operações de Planos de ILP baseado em participações societárias. 

A sociedade limitada pode, ainda, prever a regência supletiva das disposições das Sociedades por Ações, conforme prevê o artigo — do Código Civil. 

Sociedades por Ações (“Sociedades Anônimas”)

As sociedades por ações, comumente chamadas de 'sociedades anônimas', recebem essa denominação devido à ampla dispersão de seu capital social, especialmente no caso das sociedades por ações abertas, cujas ações são negociadas em bolsa de valores. Nesses tipos de empresas, a individualidade dos acionistas torna-se menos relevante, caracterizando-as como 'sociedades de capital'.

Entretanto, nas sociedades por ações fechadas, as relações entre os acionistas se assemelham mais às características das sociedades limitadas, conhecidas como 'sociedades de pessoas'. Em algumas circunstâncias, a jurisprudência reconhece essa equivalência, especialmente em questões relacionadas à exclusão de sócios por quebra de 'affectio societatis', ou seja, a afinidade entre os sócios.

Em qualquer um dos casos, a regência de sociedades por ações é sempre via Lei 6.404/76, a chamada “Lei das S.A.”, a qual oferece um arcabouço normativo mais robusto e complexo, voltado para a regulação de grandes corporações e proteção de acionistas minoritários e investidores.

A Lei das S.A. traz, como um todo, maior rigor em boas práticas de governança corporativa, com deveres e responsabilidades mais detalhados, tanto em relação a acionistas quanto em relação à membros da administração, o que muito agrada investidores.

Há possibilidade de segregação de direitos políticos por meio das classes de ações, sejam elas ordinárias, com direito a voto, ou preferenciais, com atribuição de algum tipo de preferência econômica. A distribuição de dividendos deve sempre ser feita de forma a respeitar as garantias conferidas a cada classe de ações e, no caso de sociedades por ações fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões, é possível a deliberação por distribuição desproporcional, em Assembleia Geral de Acionistas.

Quando comparada às sociedades limitadas, as S.A. oferecem maior facilidade na transferência de ações, o que ocorre por mera atualização de livros societários. Por outro lado, os livros devem ser mantidos com zero e precisão, para evitar problemas societários.

No que diz respeito à administração, a Lei das S.A. prevê a possibilidade de eleição de uma Diretoria e de um Conselho de Administração (obrigatório em caso de sociedades por ações abertas com capital autorizado ou de economia mista). Diferentemente das limitadas, nas S.A os administradores devem ter mandato por prazo determinado, não superior a 3 anos, ainda que permitida a reeleição.

Por fim, muito se fala sobre a preocupação com os altos custos de publicações obrigatórias de informações relevantes em Diário Oficial e Jornais. Entretanto, estas previsões aplicam-se apenas às sociedades anônimas abertas ou de grande porte.

Para facilitar a consulta às principais diferenças entre sociedades anônimas e limitadas, preparamos a tabela comparativa abaixo:

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